sexta-feira, 11 de julho de 2014

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS)





As pessoas que não contribuem para o Regime Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS e que não se enquadrem como trabalhador rural jamais poderão dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes e determinados na lei.


Salvo para o trabalhador rural, a Aposentadoria somente é concedida a quem pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um tempo mínimo de contribuições ao INSS.


Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares, entre outros requisitos exigidos pela Lei.


O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência - BPC/LOAS é um benefício da assistência social pago pelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação continuada mensal.


A concessão do benefício assistencial estará condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto. Como características, este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado".

As exigências previstas em Lei são as seguintes:

         IDOSO: 
  • Para o idoso, é necessária idade mínima de 65 anos;
  • A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
  • Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.
          Documentação Necessária:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (de todos os integrantes da família);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; 

    Observações importantes:
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS;
  • O beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado;
  • O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família;
  • O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza. 

    PORTADOR DE DEFICIÊNCIA:
  • Para o portador de deficiência, é necessário parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (a perícia será realizada pelo INSS);
  • Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
  • A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
  • Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego. 

    Documentação Necessária:
          Para o Portador de Deficiência (Incapacitado)
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (de todos os integrantes da família);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
  • Atestado Médico atual, quando for o caso.


          Para o Portador de AIDS (Incapacitado):
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (de todos os integrantes da família);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a)
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos
  • Atestado Médico atual;
  • Receituários Médicos;
  • Exames Médicos. 

    Observações importantes:
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS;
  • O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza;
  • Suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora. 
  • É permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos;
  Joice Raddatz 
OAB/RS 33.973


Maiores informações poderão ser obtidas através dos telefones: 
(51) 3062-6700 ou (51) 8570.6700

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER INDEVIDA






Você sabia que para os imóveis adquiridos diretamente no plantão de vendas da Construtora e/ou através do Programa Minha Casa Minha Vida a cobrança de comissão de corretagem do comprador pode ser indevida e você pode obter a devolução do valor pago? 

Um procedimento que tem sido comum no ramo imobiliário é a cobrança de comissão de corretagem do comprador em vendas de imóveis em que não houve atuação independente do corretor de imóveis, a exemplo dos casos em que o comprador adquire o imóvel diretamente no plantão de vendas da Construtora ou Incorporadora, e também nos casos em que o comprador adquire o imóvel pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.

Trata-se de cobrança abusiva e indevida, pois a comissão de corretagem, nestes casos, é de responsabilidade do vendedor, e não do comprador do imóvel, que usualmente contrata os corretores para atuarem junto ao plantão de vendas do empreendimento. E também, porque a cobrança de comissão de corretagem é incompatível com as regras do Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida.

No caso, configura-se típica relação de consumo, evidenciada contratualmente, onde o comprador figura na condição de consumidor, e a vendedora, na condição de fornecedora, não podendo esta última objetivar repassar os custos com o risco do negócio ao consumidor/contratante.

Em se tratando da incidência do Programa Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha Vida, a referida cobrança mostra-se incompatível com as regras do referido programa, já que esse tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de casa própria ou de moradia, a qual beneficia famílias de baixa e média renda. 

As cláusulas contratuais que preveem que a comissão de corretagem será suportada diretamente pelo comprador têm sido consideradas nulas de pleno direito pelo Poder Judiciário. A previsão da cobrança de corretagem em negócios imobiliários, com teor no artigo 722[1] do Código Civil Brasileiro, não resta caracterizada quando o comprador comparece espontaneamente na central de vendas do vendedor, pretendendo a aquisição do imóvel, sem que haja aproximação útil por parte do intermediador do imóvel.

A jurisprudência atual no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Estado do RS, bem como, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm assim decidido sobre o tema, conforme se pode ver das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual constante de contrato celebrado com as requeridas, o que evidencia sua legitimidade para responder à demanda. MÉRITO. Negociação celebrada pelos contendores com contratação, pelo autor, de mútuo pelo Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. Incentivo social, cuja inclusão de comissão de corretagem desvirtua o caráter do programa governamental. Devolução simples da quantia indevidamente cobrada, tendo em vista a ausência de má-fé no comportamento das rés, a afastar a restituição dobrada. Sentença parcialmente reformada para determinar a repetição simples do indébito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058203803, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/06/2014).

RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PORQUE OS CORRETORES OFERECIAM OS IMÓVEIS PARA A VENDA NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DA RÉ, DANDO A IMPRESSÃO DE QUE ERAM EMPREGADOS DA EMPREENDEDORA, BEM COMO QUE O VALOR PAGO VISAVA ASSEGURAR O NEGÓCIO E FAZIA PARTE DO PAGAMENTO. CLÁUSULA QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR NULA PORQUE NA HIPÓTESE NÃO HAVIA OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA TODAVIA DE ATUAÇÃO EXPRESSA DE CORRETOR NA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004833984, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/05/2014).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REPASSE DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMO PARTE DA ENTRADA OU SINAL DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO INDEPENDENTE E DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE QUE ESTAVA ASSUMINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESPESA DE COMERCIALIZAÇÃO ORDINARIAMENTE DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, SEM DIREITO A ABATER DO PREÇO. DIREITO À DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004840831, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 30/05/2014).

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA/PMCMV. TAXA DE CORREAGEM. COBRANÇA DO MUTUÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. VALOR JÁ ACRESCIDO AO PREÇO DAS UNIDADES. ABUSIVIDADE. Sopesando os princípios e a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida e a possibilidade, inclusive já implementada no caso das construções debatidas nos autos, de negociação do pagamento entre a incorporadora/construtora e a imobiliária/corretora, entendo que a cobrança da taxa de corretagem do mutuário é indevida e, especificamente neste caso, abusiva. (TRF4, AG 5000425-70.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 21/03/2012).
Assim, diante da ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem do comprador nas circunstâncias em que não houve aproximação útil entre este e o vendedor, e também nos casos em que o imóvel foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, há a possibilidade de obter, em juízo, a devolução do valor cobrado a este título, corrigido e com aplicação de juros desde a data do pagamento.

Maiores informações poderão ser obtidas através dos telefones:

(51) 3062-6700 ou (51) 8570.6700
Joice Raddatz 
OAB/RS 33.973