terça-feira, 14 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO

Aposentados devem calcular contribuições antes de solicitar desaposentadoria
 
Carlos Alberto Dissat Ribeiro tem 68 anos e aos 53 ele se aposentou. Depois ele diz que trabalhou mais sete anos, período em que continuou contribuindo com a Previdência. Hoje Ribeiro recebe o mesmo benefício sem contar os anos que trabalhou mesmo após ter sido aposentado.

“Eu ganhava razoavelmente bem na época e me aposentei com menos da metade.”

Carlos Ribeiro, que precisou trabalhar para complementar a renda entrou na justiça pedindo a desaposentadoria, ou seja, que fosse cancelada a primeira aposentadoria e recalculado o tempo de contribuição para que ele mude para um beneficio com o valor maior.

O processo de Ribeiro é um dos 1.750 que estão paralisados nas instancias inferiores a espera de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o direito dos aposentados de pedirem a desaposentadoria.

Mas, no julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça essa semana, os ministros entenderam que é direito dos aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo com a Previdência renunciarem à aposentadoria para pedir um novo beneficio em melhores condições. O relator foi o ministro Herman Benjamin.

Para o magistrado, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, por isso, os titulares podem desistir deles sem que sejam obrigados a devolver os valores já recebidos da aposentadoria que eles desejem renunciar.

A decisão, em recurso repetitivo, vai orientar os demais processos que estavam paralisados em todo o país. No Brasil, segundo a Previdência Social até fevereiro de 2012 existiam 703 mil aposentados na ativa. A legislação determina que o trabalhador que se aposenta e continua trabalhando é obrigado a contribuir com a previdência.

São indicados a fazer a desaposentadoria os trabalhadores que se aposentaram por tempo de serviço, após 1999, quando foi criado o fator previdenciário, um redutor da aposentadoria que equipara a contribuição a expectativa de vida do segurado, ou seja, quanto mais tempo a pessoa viver, menor vai ser o beneficio da aposentadoria. O fator previdenciário é opcional para aposentadoria por idade.

Mas a revisão nem sempre é vantajosa. Por isso, antes de entrar na justiça, recomenda-se que o aposentado procure um perito ou advogado para fazer os cálculos e checar se é vantajoso, se vai resultar em um aumento e só assim solicitar a desaposentadoria.

O INSS informou que vai recorrer da decisão do STJ, que dá direito a desaposentadoria sem a devolução das parcelas já recebidas, no Supremo Tribunal Federal.


Fonte: STJ

DESAPOSENTAÇÃO

13.05.13 - Confirmado direito à desaposentadoria sem devolução de valores
 
Conforme decisões recentes, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 

A Primeira Seção do STJ confirmou em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco TRFs do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

 "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores possa culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos à zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 

Apesar da decisão do STJ, a palavra final sobre o tema será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O INSS informou que vai recorrer ao Supremo e, neste caso, a ação será paralisada até que o plenário do STF julgue o caso.

Fonte: STJ

COMÉRCIO ELETRÔNICO - E-COMERCE

Começa a vigorar Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico
 
A partir de terça-feira, 14.05.2013, entra em vigor o Decreto Federal 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no comércio eletrônico, informou a Fundação Procon-SP.

O Decreto detalha o direito do consumidor à informação dos produtos e serviços ofertados, aborda a questão dos dados cadastrais dos fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos.

O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet alguns itens. Tais como o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.

Os sites de compras coletivas e similares terão de informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.

O direito de arrependimento em até sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto. O fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, e garantir a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc) sem qualquer ônus ao consumidor.

Fonte: Estadão.com.br

quinta-feira, 2 de maio de 2013

IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA


Atraso na entrega de imóvel na planta gera dever de indenizar.

Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.

O maior problema enfrentado pelo consumidor é o atraso na entrega do imóvel.

As construtoras, mesmo sabendo que não conseguirão cumprir o prazo de entrega, estipulam prazo exíguo a fim de conseguir mais clientes e depois fundamentam que o atraso tratou-se de caso fortuito ou problemas com a liberação de documentos pelos órgãos competentes.

A Cláusula de Tolerância estipulada nos contratos normalmente é de até 180 (cento e oitenta dias).

Ocorre que, a partir daí, havendo atraso além do prazo tolerável, o consumidor passa a ter direito ao ressarcimento dos prejuízos acarretados com o atraso na entrega do imóvel.

Importante salientar que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor).

Os nossos tribunais vêm pacificando o entendimento de que o atraso considerável na entrega do imóvel pode gerar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, passíveis de indenização, bem como a obtenção de liminar para que a construtora arque com o pagamento de um aluguel para que o adquirente possa morar em outro imóvel até que o seu fique pronto.

Os danos materiais e os lucros cessantes são comprovados através de provas documentais (aluguel de imóvel semelhante, outros comprovantes de gastos decorrentes da demora na entrega do imóvel).

Já com relação à indenização pelos danos morais, depende do caso concreto. O valor das indenizações varia muito, pois há a análise de diversos critérios (extensão do dano, condição das partes, etc.). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem fixado indenizações entre R$5.000,00 e R$15.000,00 pelo que se pode observar de casos recentemente julgados.

Portanto, é justo que os prejuízos sofridos pelos consumidores sejam reparados através de ação de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento da multa prevista em contrato, por inadimplemento contratual.

Existe ainda a possibilidade de o consumidor desfazer o contrato e reaver as quantias pagas, as quais deverão ser devolvidas de uma só vez, não se sujeitando ao parcelamento previsto para a aquisição.

Você, consumidor, que adquiriu um imóvel na planta e que constatou atraso na entrega pela Construtora, muita atenção para os seus direitos!