O que é Ação Revisional e quando vale a pena!
O que é ação
revisional de contrato de veículo?
Nestas ações o
consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma
abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor
requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a
depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de
depósito dos valores é solicitado ao juiz:
- Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.)
- Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos
serão feitos da seguinte forma:
- O consumidor começará a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar;
- Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz;
- O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o
consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais
importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver
o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia,
no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar.
Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para
fazer um acordo, valor este que de regra equivale à metade do valor total de
sua dívida.
- Taxa de juros médios praticada no mercado
- Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
- Comissão de permanência
- Venda casada
- T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo
englobado no chamado Spread, que é a diferença entre o quanto os bancos
pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se
compõem:
1) Custo
administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais,
etc.
2)
Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem
equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do
Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do
compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central
com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar
esses recursos.
4) Tributos e
taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a
diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode
indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos
empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Entretanto, em
vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS. É possível a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que
significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente
será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada
caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 -
CONFIGURAÇÃO DA MORA. Havendo encargos abusivos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não
estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação
de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação
Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 -
JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação
específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1%
ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 -
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Somente será vedada a
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se
houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração
de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou
prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção
do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no
acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 -
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição
conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de
cláusulas nos contratos bancários.
Fonte: Site
meuadvogado.com.br