sexta-feira, 22 de novembro de 2013

SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM VIAJA DE ÔNIBUS

Validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros
Saiba quais são os direitos de quem viaja de ônibus:

Lei n. 11.975/2009: Art. 2º. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. 

Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

REVISÃO DO FGTS – UMA POSSIBILIDADE

Atualmente muito se está a falar e a buscar saber a respeito da nova ação judicial que visa o reajuste do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS depositado mensalmente pelos empregadores privados junto à Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores.


Para entender um pouco mais sobre o assunto é necessário frisar que o FGTS é atualmente regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, e gerido pela Caixa Econômica Federal.

A referida Lei que regula o Fundo prevê a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração por meio de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS.  E hoje, o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS, é a Taxa Referencial – TR.

Ocorre que, notadamente a partir de 1999, a TR não mais vem refletindo a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Em alguns meses desde 2009, inclusive, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação passível de correção no período.

Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária. Índices que refletem a inflação e que, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado, ou seja, a Taxa Referencial/TR.

Ora, mas se a própria Lei do FGTS diz que é garantida a atualização monetária e os juros, quando temos uma TR igual a zero ou que não repõe as perdas inflacionárias, esta Lei então passa a ser totalmente descumprida e o patrimônio do trabalhador passa a ser subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo. 

E é isso que está se verificando no atual cenário econômico. Há muito tempo os trabalhadores vêm tendo rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano, aplicada ao FGTS. Há a nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária.

Partindo dessa premissa inequívoca de que a TR não mais repõe as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe se não o de buscar a adoção de um novo índice que verdadeiramente corrija estes depósitos.

Nessa mesma linha, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. 

Esta decisão do STF, específica acerca do índice de correção monetária dos precatórios (dívidas dos Estados), poderá ter desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque, como já dito, a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir o fundo, agora considerado inconstitucional para este fim.

Como consequência, o entendimento do Poder Judiciário no sentido de que é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios pretende ser estendido também para a correção do FGTS.
E este vem a ser, portanto, o objetivo da ação judicial que visa repor as perdas do FGTS suportadas pelos trabalhadores desde 1999, buscando substituir a TR por um índice que realmente reponha as perdas monetárias, a exemplo do INPC, que atualmente corrige o salário mínimo, ou o IPCA, índice oficial do 
Governo Federal para medição das metas inflacionárias, ou ainda qualquer outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias do trabalhador.

Entretanto, como alerta, há que se frisar que se trata de uma tese jurídica nova, recente, que, apesar de possuir todos os fundamentos coerentes para uma futura procedência em Juízo, terá obrigatoriamente de trilhar todo um caminho junto ao Poder Judiciário, desde a Primeira às suas últimas Instâncias, até consolidar-se como coisa julgada, favorável ou não aos trabalhadores brasileiros.

A consolidação da referida tese, não se pode olvidar, representará sérias consequências aos cofres públicos, já que são estimados reajustes de até 88% ao FGTS, conforme cálculos realizados por especialistas. E tal consequência certamente passará pela avaliação dos nossos julgadores ao emitirem seus pareceres conclusivos.

Diante disso, toda a cautela é recomendável ao trabalhador que procurar um profissional para o patrocínio da sua causa, já que se trata de uma ação de risco, sem resultados positivos consolidados até o momento, devendo-se ter o cuidado com eventual jurisprudência contrária que possa afetar o direito individual de cada cidadão.

A revisão dos depósitos nas contas do FGTS, utilizando-se de índice de correção monetária diverso da TR, e que melhor reponha as perdas dos trabalhadores brasileiros, é sim, uma possibilidade latente. Mas será ou não uma certeza apenas após a avaliação final das Instâncias Supremas do Poder Judiciário, após o transcurso de milhares de processos judiciais que lhe estão batendo às portas.

Joice Raddatz
Raddatz Advocacia

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA


Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.


Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.


A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.


Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.


Fonte: Agência Brasil.


segunda-feira, 2 de setembro de 2013

ADICIONAL PARA APOSENTADORIA

Adicional de 25% para aposentado por invalidez e para aposentado por idade



O TRF 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h. Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. 

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. 


Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto. 


Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou. 


Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.


O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.



Fonte:http://www.meuadvogado.com.br

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

DESAPOSENTAÇÃO

Há necessidade de devolução dos Valores Recebidos?!

A desaposentação é o ato de renunciar a aposentadoria celebrada anteriormente, a fim de buscar uma nova aposentadoria perante o INSS, obviamente mais vantajosa do ponto de vista econômico. 

A tese vem sendo aceita pelo Poder Judiciário que entende pela possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria antigo e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à primeira aposentadoria. 

A polêmica maior, entretanto, reside no fato de o segurado ter ou não de devolver aos cofres do INSS os valores que já recebeu com a antiga aposentadoria. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que inexiste dever de devolução dos valores recebidos da primeira aposentadoria, sob a fundamentação, dentre outras, do caráter alimentar da prestação. 

Todavia, a matéria ainda está sendo discutida. 



Todas as ações sobre o tema estão suspensas, aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem caberá a palavra final. 

Caso o STF entenda como o STJ, ou seja, pela desnecessidade de devolução dos valores percebidos da primeira aposentadoria, a vantagem estará com o segurado. 

Agora, caso entenda no sentido inverso, de que o aposentado deverá devolver TODO O VALOR RECEBIDO da primeira aposentadoria, pode parecer, em um primeiro momento, que haverá desvantagem ao segurado. 

Mas, ainda há uma luz no final do túnel! 

Isto porque, a devolução dos valores já recebidos deverá obedecer ao limite mensal de 30% da renda proveniente da nova aposentadoria. 

Exemplo: No caso do segurado que teve a aposentadoria aumentada de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, terá descontado deste novo benefício o limite de 30%. Supondo que na ação judicial seja fixado o desconto no limite, ou seja, 30%, o valor do desconto atingirá a importância de R$ 900,00. Do que se pode concluir que o segurado ainda perceberá a quantia mensal de R$ 2.100,00, ou seja, mais do que o dobro da primeira aposentadoria. Vantajoso, ou não? 

Daí a importância de contratar um advogado que conheça com profundidade a tese da desaposentação, e que tome o cuidado de elaborar os cálculos para constatar se a nova aposentadoria será ou não vantajosa para o cliente. 

Caso houver interesse, entre em contato conosco pelo telefone (051) 3062.6700


terça-feira, 14 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO

Aposentados devem calcular contribuições antes de solicitar desaposentadoria
 
Carlos Alberto Dissat Ribeiro tem 68 anos e aos 53 ele se aposentou. Depois ele diz que trabalhou mais sete anos, período em que continuou contribuindo com a Previdência. Hoje Ribeiro recebe o mesmo benefício sem contar os anos que trabalhou mesmo após ter sido aposentado.

“Eu ganhava razoavelmente bem na época e me aposentei com menos da metade.”

Carlos Ribeiro, que precisou trabalhar para complementar a renda entrou na justiça pedindo a desaposentadoria, ou seja, que fosse cancelada a primeira aposentadoria e recalculado o tempo de contribuição para que ele mude para um beneficio com o valor maior.

O processo de Ribeiro é um dos 1.750 que estão paralisados nas instancias inferiores a espera de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o direito dos aposentados de pedirem a desaposentadoria.

Mas, no julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça essa semana, os ministros entenderam que é direito dos aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo com a Previdência renunciarem à aposentadoria para pedir um novo beneficio em melhores condições. O relator foi o ministro Herman Benjamin.

Para o magistrado, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, por isso, os titulares podem desistir deles sem que sejam obrigados a devolver os valores já recebidos da aposentadoria que eles desejem renunciar.

A decisão, em recurso repetitivo, vai orientar os demais processos que estavam paralisados em todo o país. No Brasil, segundo a Previdência Social até fevereiro de 2012 existiam 703 mil aposentados na ativa. A legislação determina que o trabalhador que se aposenta e continua trabalhando é obrigado a contribuir com a previdência.

São indicados a fazer a desaposentadoria os trabalhadores que se aposentaram por tempo de serviço, após 1999, quando foi criado o fator previdenciário, um redutor da aposentadoria que equipara a contribuição a expectativa de vida do segurado, ou seja, quanto mais tempo a pessoa viver, menor vai ser o beneficio da aposentadoria. O fator previdenciário é opcional para aposentadoria por idade.

Mas a revisão nem sempre é vantajosa. Por isso, antes de entrar na justiça, recomenda-se que o aposentado procure um perito ou advogado para fazer os cálculos e checar se é vantajoso, se vai resultar em um aumento e só assim solicitar a desaposentadoria.

O INSS informou que vai recorrer da decisão do STJ, que dá direito a desaposentadoria sem a devolução das parcelas já recebidas, no Supremo Tribunal Federal.


Fonte: STJ

DESAPOSENTAÇÃO

13.05.13 - Confirmado direito à desaposentadoria sem devolução de valores
 
Conforme decisões recentes, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 

A Primeira Seção do STJ confirmou em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco TRFs do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

 "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores possa culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos à zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 

Apesar da decisão do STJ, a palavra final sobre o tema será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O INSS informou que vai recorrer ao Supremo e, neste caso, a ação será paralisada até que o plenário do STF julgue o caso.

Fonte: STJ

COMÉRCIO ELETRÔNICO - E-COMERCE

Começa a vigorar Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico
 
A partir de terça-feira, 14.05.2013, entra em vigor o Decreto Federal 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no comércio eletrônico, informou a Fundação Procon-SP.

O Decreto detalha o direito do consumidor à informação dos produtos e serviços ofertados, aborda a questão dos dados cadastrais dos fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos.

O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet alguns itens. Tais como o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.

Os sites de compras coletivas e similares terão de informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.

O direito de arrependimento em até sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto. O fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, e garantir a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc) sem qualquer ônus ao consumidor.

Fonte: Estadão.com.br

quinta-feira, 2 de maio de 2013

IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA


Atraso na entrega de imóvel na planta gera dever de indenizar.

Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.

O maior problema enfrentado pelo consumidor é o atraso na entrega do imóvel.

As construtoras, mesmo sabendo que não conseguirão cumprir o prazo de entrega, estipulam prazo exíguo a fim de conseguir mais clientes e depois fundamentam que o atraso tratou-se de caso fortuito ou problemas com a liberação de documentos pelos órgãos competentes.

A Cláusula de Tolerância estipulada nos contratos normalmente é de até 180 (cento e oitenta dias).

Ocorre que, a partir daí, havendo atraso além do prazo tolerável, o consumidor passa a ter direito ao ressarcimento dos prejuízos acarretados com o atraso na entrega do imóvel.

Importante salientar que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor).

Os nossos tribunais vêm pacificando o entendimento de que o atraso considerável na entrega do imóvel pode gerar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, passíveis de indenização, bem como a obtenção de liminar para que a construtora arque com o pagamento de um aluguel para que o adquirente possa morar em outro imóvel até que o seu fique pronto.

Os danos materiais e os lucros cessantes são comprovados através de provas documentais (aluguel de imóvel semelhante, outros comprovantes de gastos decorrentes da demora na entrega do imóvel).

Já com relação à indenização pelos danos morais, depende do caso concreto. O valor das indenizações varia muito, pois há a análise de diversos critérios (extensão do dano, condição das partes, etc.). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem fixado indenizações entre R$5.000,00 e R$15.000,00 pelo que se pode observar de casos recentemente julgados.

Portanto, é justo que os prejuízos sofridos pelos consumidores sejam reparados através de ação de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento da multa prevista em contrato, por inadimplemento contratual.

Existe ainda a possibilidade de o consumidor desfazer o contrato e reaver as quantias pagas, as quais deverão ser devolvidas de uma só vez, não se sujeitando ao parcelamento previsto para a aquisição.

Você, consumidor, que adquiriu um imóvel na planta e que constatou atraso na entrega pela Construtora, muita atenção para os seus direitos!