quarta-feira, 13 de abril de 2011

PARCELA AUTÔNOMA do Magistério Público Estadual

Os integrantes do quadro do Magistério Público Estadual percebem mensalmente um valor definido como parcela autônoma, que foi instituído pela Lei nº 9.934/1993 e redefinido pela Lei nº 10.128/1994.

Muitos professores ingressaram com ações judiciais – seja via sindicato, seja através de advogados particulares – requerendo o reajuste da Lei Brito sobre seus vencimentos.

Entretanto, tais ações judiciais não englobaram a mencionada parcela autônoma, fazendo de cada integrante do magistério estadual um credor do Estado num valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo do número de horas do servidor e do valor que o mesmo vem recebendo em seu contracheque, o qual poderá ser resgatado via pagamento por RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.

A Lei nº 10.395/1995 (Lei Brito) previu que o reajuste sobre os salários dos funcionários públicos deveria incidir, no mesmo percentual, sobre a parcela autônoma. Ocorre que, diferentemente do que ocorreu com os salários (que foram reajustados em parte), O GOVERNO JAMAIS CORRIGIU O VALOR DA PARCELA AUTÔNOMA.

Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, ativos ou inativos, têm, portanto, direito à incidência de um reajuste que gira em torno de 65% incidente sobre a Parcela Autônoma prevista no art. 2º da Lei 10.128/94, com amparo na Lei 10.395/95 (Lei Brito), e também ao ressarcimento desses valores sonegados, corrigidos pelos últimos 5 (cinco) anos.

Desta forma, os servidores que não foram contemplados com esse reajuste da parcela autônoma, devem ingressar com ação judicial objetivando o cumprimento integral das disposições previstas em lei.

Quem já entrou com as ações da Lei Brito também tem direito, pois as sentenças não alcançaram o reajuste sobre a parcela autônoma. Quem ainda não entrou com as ações da Lei Brito ainda pode entrar, cumulando os dois pedidos.

A matéria em discussão se encontra consolidada pelas Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Caso tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, favor entrar em contato pelo telefone (51)3062.6700.

Documentação necessária para entrar com a ação:

  • Procuração;
  • Declaração de Hipossuficiência Econômica, para obtenção da justiça gratuita (quando for o caso);
  • Demonstrativos de Pagamento dos últimos 3 meses (Contracheques);
  • Assentamento Funcional (tela) que pode ser obtida junto ao portal do servidor, na internet (http://www.servidor.rs.gov.br/), ou junto ao Tudo Fácil;
  • Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
  • Cópia de um Comprovante de Endereço.