É comum na maior parte dos Planos de
Saúde haver cláusula prevendo elevado reajuste nas mensalidades quando o
segurado atinge a idade de 60 anos. Contudo, esse tipo de cláusula pode ser considerada
abusiva.
O Estatuto do Idoso, no seu
artigo 15, §3º, trouxe um dispositivo de grande interesse da população com mais
de 60 anos, ou seja:
Art. 15.(...)
§ 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
É notório que a população de idade
avançada demanda cuidados mais freqüentes dos serviços de saúde, embora não
seja essa uma presunção absoluta. Entretanto, deve haver um equilíbrio
econômico-contratual para não onerar demais uma das partes de um negócio
jurídico.
Por ser o Estatuto uma lei recente,
sua interpretação não está pacificada. Desta forma, alguns magistrados preferem
uma solução intermediária, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor
para vedar reajustes elevados e, ao mesmo tempo, impor limites razoáveis para
não onerar em demasia as seguradoras.
Nesse sentido tem se manifestado o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como no seguinte acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO SIMPLES. Trata-se de ação revisional, na
qual se pretende a condenação da ré à restituição dos valores decorrentes dos
implementos dos reajustes por mudança de faixa etária nas mensalidades, por
serem tidos como aumentos abusivos, julgada parcialmente procedente na origem.
MÉRITO - A orientação jurisprudencial
é monolítica no entendimento de que é nula a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê o reajuste
de mensalidades baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de
contratante idoso, ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), uma vez que, sendo norma de ordem
pública, o referido Estatuto tem aplicação imediata, não havendo se falar em
retroatividade da norma para afastar os reajustes ocorridos antes de sua
vigência, e sim de vedação à discriminação do idoso em razão da idade.
Precedentes desta Corte do e. STJ. PRESCRIÇÃO EX-OFFICIO - A matéria relativa
ao prazo prescricional das parcelas que devem ser restituídas por indevidas,
nas ações como a "sub judice", restou sedimentada neste órgão
fracionário como sendo trienal "ex vi legis" do art. 206, §5º do
CC/2002. Precedentes. Conhecimento "ex-officio", consoante
inteligência do art. 219, §3º do CPC. REPETIÇÃO DOS VALORES - É possível a
repetição do indébito de forma simples, em atenção ao princípio que veda o
enriquecimento indevido do credor. Inteligência do art. 42 do CDC. Precedentes.
REAJUSTES - O consumidor que tenha
completado 60 anos de idade, ainda que antes da vigência do Estatuto do Idoso,
está livre de reajustes em função da faixa etária. E mesmo para os
contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer
variação na contraprestação pecuniária está sujeita à autorização prévia da ANS
(art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). Com efeito, entendo que possibilitar o reajuste em qualquer periodicidade
seria o mesmo que infringir o entendimento adotado, que considera o aumento nas
mensalidades dos idosos, em qualquer percentual, por si só, abusivo, pelo
tão-só fundamento de troca de faixa etária. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70042684878, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton
Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2012).
Como é possível observar, o
beneficiário (e seus dependentes e sucessores) deve ficar atento com relação a
aumentos abruptos, seja com fulcro no Estatuto do Idoso, Lei de Plano de Saúde
ou Código de Defesa do Consumidor. Especialmente a pessoa idosa não deve ser
compelida a arcar com reajustes que não aqueles anuais, indicados pela ANS para
atualizar o valor pago segundo a inflação.
Presente a ilegalidade, o consumidor tem o direito de rever o reajuste
abusivo através de Ação Revisional de Contrato, buscando, inclusive, a
devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos anteriores
ao ajuizamento da ação judicial.
Maiores informações pelo
telefone: (051) 3062.6700
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