quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Planos de Saúde - Revisão de mensalidades

Revisão judicial das mensalidades pagas por idosos

É comum na maior parte dos Planos de Saúde haver cláusula prevendo elevado reajuste nas mensalidades quando o segurado atinge a idade de 60 anos. Contudo, esse tipo de cláusula pode ser considerada abusiva.

 O Estatuto do Idoso, no seu artigo 15, §3º, trouxe um dispositivo de grande interesse da população com mais de 60 anos, ou seja:

Art. 15.(...)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

É notório que a população de idade avançada demanda cuidados mais freqüentes dos serviços de saúde, embora não seja essa uma presunção absoluta. Entretanto, deve haver um equilíbrio econômico-contratual para não onerar demais uma das partes de um negócio jurídico.

Por ser o Estatuto uma lei recente, sua interpretação não está pacificada. Desta forma, alguns magistrados preferem uma solução intermediária, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor para vedar reajustes elevados e, ao mesmo tempo, impor limites razoáveis para não onerar em demasia as seguradoras.

Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como no seguinte acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO SIMPLES. Trata-se de ação revisional, na qual se pretende a condenação da ré à restituição dos valores decorrentes dos implementos dos reajustes por mudança de faixa etária nas mensalidades, por serem tidos como aumentos abusivos, julgada parcialmente procedente na origem. MÉRITO - A orientação jurisprudencial é monolítica no entendimento de que é nula a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê o reajuste de mensalidades baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso, ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), uma vez que, sendo norma de ordem pública, o referido Estatuto tem aplicação imediata, não havendo se falar em retroatividade da norma para afastar os reajustes ocorridos antes de sua vigência, e sim de vedação à discriminação do idoso em razão da idade. Precedentes desta Corte do e. STJ. PRESCRIÇÃO EX-OFFICIO - A matéria relativa ao prazo prescricional das parcelas que devem ser restituídas por indevidas, nas ações como a "sub judice", restou sedimentada neste órgão fracionário como sendo trienal "ex vi legis" do art. 206, §5º do CC/2002. Precedentes. Conhecimento "ex-officio", consoante inteligência do art. 219, §3º do CPC. REPETIÇÃO DOS VALORES - É possível a repetição do indébito de forma simples, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento indevido do credor. Inteligência do art. 42 do CDC. Precedentes. REAJUSTES - O consumidor que tenha completado 60 anos de idade, ainda que antes da vigência do Estatuto do Idoso, está livre de reajustes em função da faixa etária. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). Com efeito, entendo que possibilitar o reajuste em qualquer periodicidade seria o mesmo que infringir o entendimento adotado, que considera o aumento nas mensalidades dos idosos, em qualquer percentual, por si só, abusivo, pelo tão-só fundamento de troca de faixa etária. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042684878, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2012). 

Como é possível observar, o beneficiário (e seus dependentes e sucessores) deve ficar atento com relação a aumentos abruptos, seja com fulcro no Estatuto do Idoso, Lei de Plano de Saúde ou Código de Defesa do Consumidor. Especialmente a pessoa idosa não deve ser compelida a arcar com reajustes que não aqueles anuais, indicados pela ANS para atualizar o valor pago segundo a inflação.

Presente a ilegalidade, o consumidor tem o direito de rever o reajuste abusivo através de Ação Revisional de Contrato, buscando, inclusive, a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
Maiores informações pelo telefone: (051) 3062.6700

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